Como apresentar queixa por crime semi-público

Embora os cidadãos em geral tenham a percepção e a capacidade de distinguir se uma determinada conduta é susceptível ou não de constituir crime, como é óbvio, na sua maioria, não têm a noção exacta do recorte jurídico e dos pressupostos que é necessário reunir para que o crime se verifique.

E pior, não têm a noção do esforço processual levado a cabo pelo sistema de administração da justiça penal no desencadear da investigação da prática do crime e, posteriormente, na decisão de o submeter, ou não, a julgamento. 


Não basta dizer, pensar-se ou sentir-se que determinados factos são crime, na verdade muitas vezes não são, é necessário primeiro verificar se são crime, em caso afirmativo, alegar os factos e depois prová-los. 

Por isso se tenta aqui fazer alguma luz para quem pretenda apresentar uma queixa-crime.

1. Será que é mesmo crime?


É ainda demasiado habitual que cidadãos apresentem denúncias e queixas nas polícias e nos tribunais por factos que não constituem crime. 
O Crime é "o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais", conforme a definição estabelecida no artigo 1º, al. a), do Código de Processo Penal.
Sendo um direito constitucional, para além de algumas situações muito particulares de que são exemplo maior a prisão preventiva, a liberdade só está sujeita a restrições em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

E esses actos, que a comunidade no seu todo, através dos seus representantes, decidiu escolher para serem considerados crime, constam de uma "lista" do Código Penal e alguma legislação avulsa. 

Só o que lá está escrito é que é crime!!! E o que está escrito é necessariamente restritivo, porque sancionar um cidadão com a perda da sua liberdade em resultado da prática de um crime é algo demasiado sério.

É pois importante que o cidadão, independentemente da agressão de que foi vitima, antes de fazer queixa, se informe previamente se a conduta agressora é mesmo merecedora de tutela penal, devendo também perguntar-se se não é apenas civil, e a partir daí, aprofundando conhecimentos, adquirindo algumas certezas, se for o caso então, apresentar, querendo, queixa.

O Direito não é feito de certezas absolutas, há obviamente factos que não exigem das suas vitimas grande esforço de compreensão para se perceber que é crime (ex. furtos, ofensas físicas), mas noutros é uma questão de cidadania procurar esclarecimento prévio para não consumir energia ao sistema penal necessária para as situações graves que são efectivamente crime.
Dica:  aconselhe-se com um advogado, ou indagando junto de serviços de proximidade que prestam consulta jurídica (Juntas de freguesia, Delegações da Ordem de Advogados) poderá obter informação que lhe permita de uma forma mais avisada apresentar queixa.

2. Então que tipos de crimes há?


Para uma compreensão simples, a agressão penal, ou seja, aquela que é crime, tem aos olhos da comunidade três tipos de intensidade de gravidade. 

  • Crimes públicos: a agressão que, ainda que atinja directamente apenas um cidadão, é sentida como uma agressão a todos os cidadãos enquanto comunidade, retirando ao cidadão ofendido a disponibilidade da acção penal e do seu resultado. O processo decorre não sendo necessário a existência de queixa.
  • Crimes semi-públicos: a agressão que, ainda que censurada pela comunidade no seu todo, não sendo sentida como uma agressão ao todo dos cidadãos, deixa ao cidadão directamente lesado e ofendido a disponibilidade da acção penal e do seu resultado. O processo só se inicia se o cidadão decidir apresentar queixa, sendo que tem seis meses para o fazer.
  • Crimes particulares: a disponibilidade da acção penal e do seu resultado, como nos crimes semi-públicos é igualmente deixada ao lesado e ofendido, exigindo a comunidade neste caso ao ofendido uma iniciativa acrescida para que ocorra a acção penal. O processo só se inicia se o cidadão decidir apresentar queixa e, além da mesma, intervenha no processo, não só como queixoso, mas também como assistente.


3. Como saber se o crime é público, semi-público ou particular?


Quando o preceito que prevê o tipo de crime nada refere, o crime em apreço é público; quando se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semi-público; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” [além da queixa], o crime é particular.

  • Crimes públicos são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos, sendo aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o roubo, a violência doméstica. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. 
  • Crimes Semi-Públicos são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, furto simples. Neste tipo de crime para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa, no prazo de seis meses.
  • Crimes Particulares são sobretudo os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido não só apresente queixa, mas que adicionalmente se constitua assistente, para que o Ministério Público desencadeie a investigação penal.

4. Como apresentar queixa por crime semi-público


Depois de se ter consciência de que se foi vitima de um crime desta natureza, sabendo também que se tem a disponibilidade do processo, podendo apresentar queixa ou não junto do Ministério Público, apresentar queixa é a parte mais fácil.

A apresentação de queixa nas policias ou no Ministério Público não está sujeita a formalidades especiais devendo ter-se apenas alguns cuidados para que ela tenha o sucesso pretendido, ou seja, responsabilizar criminalmente um agressor pelos factos qualificados como crime que o mesmo praticou.

Cuidados a ter na apresentação da queixa:

  • A quem nos dirigimos: a queixa, mesmo quando feita directamente nas policias, é sempre dirigida ao Ministério Público, entidade encarregue da acção penal.
  • Como nos damos a conhecer: a queixa, se não for anónima o que determina em regra o seu arquivamento imediato, deve conter a identificação do queixoso, sendo importante uma identificação completa e precisa que inclua nome, morada, números de identificação civil, imprescindível para futuros contactos.
  • Como damos a conhecer quem nos agrediu: pode-se fazer queixa contra incertos ou desconhecidos, mas se o Ministério Público, nos casos em que a identificação é conhecida, se não contar com a participação do ofendido, designadamente, com uma identificação o mais completa possível, o inquérito pode estar votado ao insucesso. Deverá preocupar-se com os dados identificativos e tudo o que possibilite chegar ao agressor, como características pessoais, matrículas de veículos, locais que frequenta, pessoas conhecidas.
  • Como damos a conhecer os factos: a queixa deve ter por principio ser o mais enxuta possível, o tempo dos investigadores para a analisar é tão reduzido que não possuem tempo para se prender em factos que não têm qualquer relevância penal.
  • Como damos a conhecer a prova: não basta alegar factos, é necessário depois prová-los, e por isso, é imprescindível que o ofendido reúna e entregue ao Ministério Público a prova relevante de que dispõe, normalmente testemunhas e documentos. 
Dica: o ofendido é um pilar essencial do sucesso dos inquéritos e da reacção criminal.  Um ofendido desinteressado leva normalmente ao arquivamento do inquérito.  Lembre-se que em Portugal o cidadão tende a depositar nas policias e no Ministério Público mais fé do que aquela que lhes é possível ter. Tende a despejar nestas instituições a queixa apresentada na presunção de que sem a sua colaboração activa tudo deverá ser e será resolvido. 
Direto, completo, curto e grosso, o melhor lema para a redacção de uma queixa

Dizer em 30 páginas o que se podia ter dito em duas, não se traduz em mais sucesso na averiguação dos pressupostos da punição criminal. A maioria das vezes constituem mesmo um obstáculo e um entorpecimento na acção da justiça, quando não mesmo num desperdício de recursos materiais e humanos.

Pense-se no tempo que é consumido pelos intervenientes da justiça (magistrados, advogados e polícias) a ler páginas e páginas inúteis, sem qualquer relevo criminal!!! O mito do quem muito chora mama, não tem paralelo na acção da justiça.

Quando alguém se queixa de um facto considerado na lei como crime deve ter em mente que o seu destino principal é, reunida que esteja a prova, apresentar uma acusação em julgamento. 

Para além das particularidades concretas de cada crime, há sempre que averiguar e apurar, tanto quanto possível: a hora, dia, mês e ano do facto; o local onde o mesmo ocorreu; o circunstancialismo objectivo e subjectivo que rodeou a sua prática; a identificação da vítima e do agente do crime; o grau de culpa do agente; as consequências desses mesmos factos.

E para conseguir o propósito de que a queixa se torne numa acusação não basta dizer que "alguém se sentiu ameaçado", "ou que alguém bateu", "ou que alguém furtou", é necessário circunstanciar, na ameaça, o que foi proferido e em que contexto, na ofensa, onde se foi atingido e de que modo, no furto, de quem e como era a coisa.

Dica: a participação e acção do ofendido é cada vez mais importante no sucesso dos inquéritos e investigações. Ainda mais nas sociedades contemporâneas, em que as formas de agressão são cada vez mais complexas. Sucesso ao nível tanto da auto-protecção, garantindo que os seus bens estão protegidos por sistemas de vigilância ou geo-localização, como da reação, ajudando as polícias e Ministério Público na recolha de informação direta ou na internet.

Exemplo de queixa-crime por ofensa à integridade física simples, veja aqui

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