Como um Neto de Moura está a ser crucificado

Não digo que compreendo o Juiz Neto de Moura, nas circunstâncias actuais qualquer manifestação alinhada constituiria um perigo sério de censura, todos vociferam, ninguém ajuíza, defender o homem resultaria em condenação automática.

Não me manifesto sobre os interesses ocultos que estão por detrás do assalto à figura do homem, se políticos, se mediáticos, se promocionais, já que pela violência doméstica, sendo mesmo tudo grave, me parece demais.

Neto de Moura e a reacção que as suas palavras despoletaram será certamente um caso de estudo, por várias razões, uma antiga, a da ignorância e da turba a fazer o seu caminho, outra a do oportunismo mediático, e uma muito pouca, a da verdade e do esclarecimento.

Acabei de ler um escrito do advogado Garcia Pereira que dá pelo titulo "Como defender um agressor - Os acórdãos do Juiz Neto de Moura" que, sinceramente, em boa verdade o digo, achei execrável, porventura até mais do que aquilo que o juiz escreveu, ou escreve, nos seus acórdãos.


Li os acórdãos na transversal, focado nos "trechos importantes" e o que vejo, no primeiro (Processo n.° 355/15.2 GAFLG.P1), já a decisão estava dada, com quantificação da medida da pena e tudo, é uma tentativa, talvez exagerada, de explicar que a sociedade portuguesa (se calhar em todas) é ainda muito machista, motivando no homem traído, na vulgata "o encornado", um grande sofrimento, não só pela traição em si, mas pelo reflexo que tem no meio em que vive, daí resultando portanto na opinião do Juiz um fundamento para atenuar a pena.

Talvez as palavras "Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente. Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte. Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372º) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse", sejam exageradas no contexto de um acórdão, agora, não deixam de ser verdade, e não deixam de expressar que, normalmente, os contextos de violência doméstica não incluem um adultério.

O agressor agride sem mais e ponto final, e a pergunta que se impunha então é esta: ter o agressor sido "encornado" serve de atenuante ou não, interfere ou não na medida da pena, é indiferente ou não, é uma circunstância de facto que deve ser atendida no juízo de culpa ou não? 

Aquelas palavras, apesar de exageradas, geraram um sentimento de um certo arcaísmo na linguagem - mas se não falasse na Bíblia, poderia ter falado em qualquer outra realidade que pudesse enquadrar aquela ideia, incluindo a portuguesa dos dias de hoje - não era necessário ir ao antigo para expressar uma verdade que é indiscutível, só pecando por incompleta, ninguém, homem ou mulher, numa relação, gosta de ser traído.

Talvez não o estejam as palavras, mas o Juízo está lá, e está correcto. 

Já agora, parece-me, para quem opina e escreve sobre este assunto, seria importante ler o acórdão com olhos de ver, fornecendo depois aos seus leitores um contexto um pouco mais claro do que foi a situação concreta com todos os seus contornos, em vez de se ser um mero incendiário da opinião pública, passe a Bíblia, fazendo a figura de Caifás.

No segundo acórdão (353/17.1SLPRT.P1), insurge-se a turba por ter sido reduzida a pena, manifestando-se contra o que julga existir da parte do Juiz de alguma indiferença em relação na apreciação aos factos ocorridos, esquecendo que, nos crimes de violência doméstica, normalmente, todos eles são horríveis.

Mas é preciso relativizar, isso é ser Juiz, sem menorizar, é preciso graduar.

Já agora, sendo o crime de violência doméstica tão complexo, em que as manifestações de violência na sua maioria não são concretizadas sequer por agressões físicas, mas por agressões insidiosas, verbais, de postura e de relacionamento, de ameaça velada, por traição conjugal ostensiva, de forma continuada e reiterada, são tantas as realidades, distintas de meras ofensas, injurias ou outras tipificações legais, em contextos, também eles, pouco claros, espero não se perda a oportunidade de esclarecer o exacto recorte do ilícito, e que, na verdade, de uma coisa o Juiz Neto de Moura tem razão, nem tudo o que é agressão entre homem e mulher é violência doméstica.

Mesmo que o dr. Garcia Pereira queira que o seja.
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